08/01/2026 - Impenhorabilidade do bem de família / Jurisprudência do STJ / Dignidade da pessoa humana / Direito das Sucessões / Herança e Espólio
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a proteção de impenhorabilidade do bem de família se aplica ao imóvel pertencente ao espólio (conjunto de bens deixados por um falecido), desde que o local seja utilizado como residência pelos herdeiros. A decisão estabelece que a ausência de uma partilha formal de bens não retira o direito constitucional à moradia e à dignidade da pessoa humana.
O caso: dívida empresarial e arresto de imóvel A controvérsia jurídica teve origem em uma ação de indenização no Rio Grande do Sul. O Tribunal de Justiça gaúcho havia mantido o arresto (uma forma de apreensão judicial) de um apartamento em Porto Alegre para garantir o pagamento de uma dívida trabalhista contraída pelo falecido, que fora sócio de uma empresa.
A instância inferior argumentou que, como o imóvel ainda estava em nome do falecido e a partilha não havia ocorrido, o bem pertencia ao espólio e deveria responder pelas dívidas do autor da herança, não podendo os sucessores invocarem a proteção legal.
A decisão do STJ: Princípio da Saisine Ao analisar o recurso, o ministro relator Antonio Carlos Ferreira destacou que, pelo princípio da saisine (previsto no Código Civil), a herança e a posse dos bens se transmitem aos herdeiros no exato momento da morte. Portanto, os sucessores assumem a mesma condição jurídica do falecido, incluindo as proteções legais que o amparavam.
O relator enfatizou que:
• A impenhorabilidade visa proteger a entidade familiar e a moradia, sendo uma norma de ordem pública.
• A transmissão hereditária não desconfigura a natureza de bem de família se o imóvel continua servindo de residência para os herdeiros.
• No caso concreto, o imóvel é a moradia de dois irmãos, sendo um deles incapaz (portador de esquizofrenia), o que reforça a necessidade de proteção da entidade familiar.
Dívida permanece, mas moradia é preservada Com a decisão, o STJ determinou o cancelamento do arresto sobre o imóvel. No entanto, os ministros ressalvaram que o reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem isenta o espólio da responsabilidade pelo débito. O credor ainda poderá buscar a satisfação do seu crédito por outros meios ou através de outros bens que não gozem dessa proteção legal.
Leia o acórdão no REsp 2.111.839.
Fonte: Rafael F. Garcia
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