06/02/2026 - por Rafael F. Garcia (validade assinatura digital no Judiciário / STJ / Superior Tribunal de Justiça / Assinatura Gov.br / REsp 2.243.445 / Lei 14.063/2020)
O Superior Tribunal de Justiça voltou a se manifestar sobre um tema que ainda gera resistência nas instâncias ordinárias: a validade de procurações judiciais assinadas eletronicamente por meio da plataforma Gov.br. Em decisão recente, a ministra Daniela Teixeira reconheceu que esse tipo de assinatura dispensa o reconhecimento de firma em cartório, desde que não haja indícios concretos de irregularidade.
O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.243.445/SP, em decisão proferida em 19 de janeiro de 2026. No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia mantido a extinção de uma ação declaratória de inexigibilidade de débito, sem análise do mérito, sob o argumento de que a autora não cumpriu determinação de emenda à inicial. Entre as exigências impostas pelo juízo de origem estavam a apresentação de procuração com firma reconhecida e a juntada de extensa documentação financeira para análise do pedido de gratuidade de justiça.
A procuração, contudo, havia sido assinada digitalmente por meio da plataforma Gov.br. Ainda assim, o magistrado considerou o documento inválido, mencionando supostos indícios de litigância predatória e aplicando enunciados administrativos locais. Diante do não atendimento integral das determinações, o processo foi extinto por inépcia da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, decisão posteriormente confirmada pelo TJSP.
Ao analisar o recurso, a ministra Daniela Teixeira destacou que a Lei nº 14.063/2020 reconhece a validade das assinaturas eletrônicas avançadas, como as realizadas pelo Gov.br, equiparando-as à assinatura manuscrita com firma reconhecida. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 105, admite expressamente a assinatura eletrônica para a prática de atos processuais.
Segundo a relatora, a exigência de reconhecimento de firma, sem demonstração concreta de vício na assinatura digital, configura excesso de formalismo e viola a legislação federal. No caso, o juízo de origem classificou a procuração como uma “cortina de fumaça”, mas não apontou qualquer irregularidade específica que justificasse a desconsideração do documento.
A decisão também dialoga com o Tema 1198 dos recursos repetitivos do STJ, que trata da atualização de procurações. Embora o precedente reconheça que o juiz pode exigir nova procuração diante de indícios concretos de irregularidade, a ministra ressaltou que esse poder não autoriza a rejeição automática de documentos válidos nem a criação de barreiras desproporcionais ao acesso à Justiça sob o pretexto de combater litigância predatória.
Outro ponto relevante do julgamento diz respeito ao pedido de gratuidade de justiça. O STJ entendeu que a eventual insuficiência de documentos para comprovar a hipossuficiência econômica não autoriza a extinção imediata do processo. Nesses casos, o caminho correto é o indeferimento do benefício, com a intimação da parte para recolher as custas, e não o encerramento da ação por inépcia.
Com esses fundamentos, a ministra cassou a sentença e o acórdão do TJSP, determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento. O entendimento reforça a aplicação da Lei nº 14.063/2020 ao processo civil, afasta exigências cartorárias desnecessárias e estabelece que a impugnação de procurações digitais deve ser baseada em elementos concretos, e não em presunções genéricas.
Na prática, a decisão tende a consolidar a aceitação de procurações assinadas via Gov.br, reduzir custos para advogados e clientes e uniformizar o tratamento do tema nos tribunais.
Fonte: CJ Estratégia (Felipe Duque) e Convergência Digital
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